Contrato de empreitada é aquele celebrado para realização de uma obra certa e determinada, com autonomia do empreiteiro na sua execução, desde que respeitadas às condições ajustadas com o contratante, este chamado de dono da obra.
Historicamente, nessa modalidade de contratação, a Justiça do Trabalho isentava o dono da obra de responsabilidade sobre os direitos trabalhistas dos empregados do empreiteiro (e de seus subcontratados), contanto que o contratante não fosse construtora, incorporadora ou empreiteira.
Porém, recentemente, esse entendimento jurisprudencial foi alterado, e passou-se a admitir a responsabilidade subsidiária do contratante em algumas situações.
Assim, numa eventual reclamatória trabalhista, o dono da obra pode vir a arcar com descumprimentos contratuais do empreiteiro junto aos seus empregados ou subcontratados.
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