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Inconstitucionalidade da Lei Minicipal de Rio Grande – Transporte Remunerado Individual de Pessoas

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional lei do município de Rio Grande que proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas. A decisão é dessa segunda-feira (23/4).
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei Municipal nº 8.084/2017. Conforme o chefe do Ministério Público, “o transporte de pessoas em caráter privado independe de concessão ou permissão e que, embora possível a regulamentação e controle pelo Poder Público do transporte privado individual de passageiros pelo poder de polícia, não poderia a lei restringir o amplo acesso dos interessados no serviço em questão”.
De forma liminar, o relator do processo, Desembargador Gelson Rolim Stocker, suspendeu a vigência da lei em outubro do ano passado, quando do ingresso da ação na Justiça, até o julgamento do mérito do caso, ocorrido na sessão desta semana.
Decisão
No voto, o Desembargador Stocker destacou que tramita no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº1054110, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, sobre o tema. Conforme o magistrado, “o recebimento do recurso extraordinário com repercussão geral não acarreta sobrestamento dos processos envolvendo o mesmo tema de forma automática, necessitando determinação da Corte Superior, o que não ocorreu no caso em comento”.
O relator afirmou ainda que em março deste ano foi publicada a Lei Federal nº 13.640/2018, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros a nível federal. A legislação conferiu aos municípios a competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar esse tipo de serviço, mas não de proibir a atividade, pois afronta dispositivos da lei federal.
“O direito dos munícipes ao direito ao transporte, assim como o livre acesso à iniciativa do trabalho, concorrência e com vistas ao próprio desenvolvimento do Município, deve ponderar, de modo que não há razões jurídicas para impedir o trabalho com utilização de aplicativos em celulares e transporte individual de pessoas, ainda mais na presente atualidade em que vige legislação federal acerca do assunto”, afirmou o relator.
Na decisão, o Desembargador também ressalta que a lei em questão contraria a livre concorrência e o direito de escolha do consumidor.
“A lei atacada, em tese, não atende à Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”, destacou o magistrado.
Assim, por unanimidade, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Rio Grande, nº 8.084/2017.
Processo nº 70075482968