Em recente decisão, a Sexta Turma do STJ reafirmou a invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp em um julgamento de matéria Penal. Isso porque a plataforma permite a alteração da mensagem e, assim, não se poderia confirmar a autenticidade da prova.
Algumas dúvidas surgem:
1. Print de Whatsapp também é ilícito em processo cível?
2. Há alguma forma de tornar a prova lícita?
Pela norma processual cível (Artigo 369) “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
As provas ilícitas, a seu turno, não têm eficácia no processo, proteção trazida pela Constituição Federal, art. 5º, LVI). Considerando que o regramento Constitucional sobrepõe às leis inferiores, a aplicação do julgado pelo STJ em matéria penal também se pode ser aplicado aos processos cíveis.
Quanto ao questionamento “Há alguma forma de tornar a prova lícita?”, sugerimos duas formas: periciar o celular ou realizar Ata Notarial.
Pela Ata Notarial, o Tabelião vai detalhar o procedimento por ele usado para acessar as mensagens e informar, além do conteúdo da conversa, quem são os envolvidos, conferindo fé-pública ao documento.
Por fim, ressaltamos que a decisão proferida pela Sexta Turma do STJ, quem decidiu pela invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp, não é vinculante aos demais casos obrigatoriamente.