O empresário portoalegrense da carrocinha “Cachorro-quente do Rosário” ajuizou ação, requerendo a nulidade do registro de marca a terceiro, reconhecimento exclusivo e abstenção dos réus de utilizar o nome. Para contextualizar: hoje, a marca Cachorro do Rosário é uma rede de lanchonetes tipo franquia, presente nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
O proprietário da carrocinha que deu o nome à rede de franquias defende que a Lei de Propriedade Industrial e a Convenção da União de Paris (CUP – 1883) lhe conferem proteção ao nome comercial, mesmo sem o efetivo registro da marca.
A sentença julgou procedente, entretanto, após recurso, o julgamento perante o TRF-4. Restou o entendimento de que ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos (art. 174, LPI). O processo segue pendente de recurso ao Tribunais Superiores.
Quem tiver interesse em acompanhar o caso a apelação cível é de nº 5066952-10.2013.4.04.7100/RS.
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