Qual a responsabilidade dos Shopping Centers no tocante acidentes de consumidor (ex. lesões decorrentes de acidentes)?
Não resta dúvida acerca do dever de cuidado que a organização necessariamente deve manter, a fim de zelar pela segurança física de seus lojistas, funcionários e, sobretudo, seus frequentadores.
Além dos cuidados com manutenção periódica e preventiva, os Shoppings Centers possuem profissionais no local com capacitação para prestar os primeiros socorros quando lá ocorre algum acidente que não foi possível evitar ou prever.
Por vezes, o consumidor, por desatenção, pode invadir local destinado exclusivamente a veículos ou passar em local demarcado com placa de “piso escorregadio”, vindo a sofrer uma lesão. Tais hipóteses são chamadas de “excludentes de responsabilidade”.
Com efeito, quando devidamente provado que os danos havidos se deram por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não há o dever de indenizar (art. 14, parágrafo 3º, inciso II do CDC) pelo Shopping.
Logo, respondendo o questionamento inicial, a responsabilidade dos Shopping Centers não é ilimitada, absoluta. Depende das circunstâncias do caso concreto.
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