O congresso nacional derrubou alguns vetos ditados pelo executivo à dispositivos da Lei nº 14.010/2020, também, intitulada Lei da Pandemia.
Com isto, teria se restabelecido o regime especial necessário à solução dos embaraços que surgiam em decorrência da pandemia do novo Coronavírus.
Dos dispositivos que derrubaram o veto, a abordagem será guiada ao art. 9º da Lei nº 14.010/2020, de significativa importância aos operadores do direito.
O dispositivo proíbe à concessão de medidas liminares em ações de despejo, elencadas no art. 59, § 1º, incisos. I, II, III, V, VII, VIII e IX, da lei do Inquilinato.
A norma sofreu críticas porque teria contrariado o interesse público, conferido prazo substancialmente longo, provocado incentivo ao inadimplemento e alcançado proteção excessiva ao devedor, gerando reflexos negativos aos locadores.
Ainda que ponderados os argumentos, se afigura inequívoco que o artigo em análise não coibiu aos proprietários de imóveis de manejar a ação de despejo contra inquilinos inadimplentes. Apenas desautorizou a concessão de liminares até outubro deste ano, excluídos os contratos de locação por temporada e quando necessários reparos urgentes no imóvel determinados pelo poder público.
Em que pese salutar o debate fomentado pela derrubada do veto presidencial ao art. 9º da referida lei, permitindo entendimentos favoráveis e contrários, não restou caracterizada, de forma pacífica, sua orientação apenas aos interesses dos inquilinos. Na verdade, também, foram extensivos aos locadores.
Todavia, à margem desta polêmica, os próprios contratantes acabaram, por interesses recíprocos, abrandando discordâncias surgidas com a pandemia, no âmbito da relação locatícia. Basta verificar no cotidiano forense, o reduzido número de demandas envolvendo o tema do art. 9º, da Lei 14.010/2020.
E a razão é simples. Para os inquilinos, no âmbito residencial ou comercial, pelas mais diversas razões, em regra, não há interesse na desocupação do imóvel residencial locado, seja pelos custos inerentes à desocupação, por razões subjetivas de cada um, etc.
Nas locações comerciais ou não residenciais, o denominado fundo de comércio é algo valioso ao locatário e demanda algum tempo para ser criado. O inquilino necessita do ponto para trabalhar e prover seu sustento.
De mesma forma, para os locadores. Um imóvel desocupado, além de não gerar receita, agrega custos mensais. O momento é crítico no plano financeiro e econômico, o que dificulta, desocupada de sua economia, realocá-la.
Em razão deste cenário, tornou-se mais adequado e conveniente aos contratantes, capitanear a renegociação de seus contratos, buscando melhores condições ao inquilino e assegurando a manutenção do pacto ao locador, sem despesas judiciais.
Com isso, ao fim e ao cabo, tocou aos contratantes e às regras do mercado imobiliário dar a melhor resposta e solução no tratamento das relações jurídicas de direito privado.