Em recente decisão, os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que os planos de saúde não podem limitar o tipo de tratamento que será prescrito pelo médico que assiste ao paciente.
Tal julgamento reformou a sentença que havia negado tratamento domiciliar (“home care”) a uma mulher em estágio avançado de mal de Alzheimer.
Na ação, a autora buscou judicialmente obrigar a Unimed Saúde S. A. a fornecer cuidadores, fisioterapeuta, medicamentos, fraldas, sondas e alimentos, com custo mensal estimado em mais de R$ 20 mil.
Em contestação, a Unimed respondeu que os pedidos “não têm amparo contratual ou legal, pois a cobertura não foi incluída expressamente no contrato”.
Pelo voto do desembargador Jorge André Pereira Gailhard – que orientou a decisão unânime que reformou a sentença acolhendo os pedidos da petição inicial – o contrato se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, comando expresso, da Súmula nº 608, com esta redação: “Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo aos administrados por entidades de autogestão”.
O acórdão pontua que “o médico que assiste a autora é profissional habilitado para prescrever o tratamento que entende ideal para o caso, não bastando, para afastar as suas conclusões, por si só, o parecer técnico juntado pela operadora de plano de saúde”.
A decisão deferiu o serviço postulado, a ser fornecido 24 horas por dia, como pretendido e indicado pela segurada-paciente. O acórdão está disponível no siite do TJRS. (Proc. nº 70075841577).