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Home care para suavizar sofrimento de paciente com Alzheimer

Em recente decisão, os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que os planos de saúde não podem limitar o tipo de tratamento que será prescrito pelo médico que assiste ao paciente.
Tal julgamento reformou a sentença que havia negado tratamento domiciliar (“home care”) a uma mulher em estágio avançado de mal de Alzheimer. 
Na ação, a autora buscou judicialmente obrigar a Unimed Saúde S. A. a fornecer cuidadores, fisioterapeuta, medicamentos, fraldas, sondas e alimentos, com custo mensal estimado em mais de R$ 20 mil.
Em contestação, a Unimed respondeu que os pedidos “não têm amparo contratual ou legal, pois a cobertura não foi incluída expressamente no contrato”.
Pelo voto do desembargador Jorge André Pereira Gailhard – que orientou a decisão unânime que reformou a sentença acolhendo os pedidos da petição inicial – o contrato se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, comando expresso, da Súmula nº 608, com esta redação: “Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo aos administrados por entidades de autogestão”.
O acórdão pontua que “o médico que assiste a autora é profissional habilitado para prescrever o tratamento que entende ideal para o caso, não bastando, para afastar as suas conclusões, por si só, o parecer técnico juntado pela operadora de plano de saúde”.
A decisão deferiu o serviço postulado, a ser fornecido 24 horas por dia, como pretendido e indicado pela segurada-paciente. O acórdão está disponível no siite do TJRS. (Proc. nº 70075841577).