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	<title>Arquivos direitoimobiliário - Ahrends Advogados Associados</title>
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	<title>Arquivos direitoimobiliário - Ahrends Advogados Associados</title>
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		<title>O contrato de locação com cláusula de vigência</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Nery Torres]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Oct 2021 20:06:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[direitocivil]]></category>
		<category><![CDATA[direitoimobiliário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Cláusula de vigência obriga que a locação permaneça vigente pelo prazo determinado no contrato ainda que o imóvel seja transferido, obrigando-se o adquirente a respeitar a locação. Exige-se que o contrato de locação seja registrado/averbado no competente cartório do Registro de Imóveis, para os fins do disposto no art. 576 do Código Civil/2002: Art. &#8230;</p>
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<div class="wp-block-image"><figure class="alignleft size-large is-resized"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://ahrends.com.br/wp-content/uploads/2021/10/AA_POST_OUT_DIREITO_IMOB-1-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-952" width="340" height="340" srcset="https://ahrends.com.br/wp-content/uploads/2021/10/AA_POST_OUT_DIREITO_IMOB-1-1024x1024.png 1024w, https://ahrends.com.br/wp-content/uploads/2021/10/AA_POST_OUT_DIREITO_IMOB-1-300x300.png 300w, https://ahrends.com.br/wp-content/uploads/2021/10/AA_POST_OUT_DIREITO_IMOB-1-150x150.png 150w, https://ahrends.com.br/wp-content/uploads/2021/10/AA_POST_OUT_DIREITO_IMOB-1-768x768.png 768w, https://ahrends.com.br/wp-content/uploads/2021/10/AA_POST_OUT_DIREITO_IMOB-1.png 1080w" sizes="(max-width: 340px) 100vw, 340px" /></figure></div>



<p>A Cláusula de vigência obriga que a locação permaneça vigente pelo prazo determinado no contrato ainda que o imóvel seja transferido, obrigando-se o adquirente a respeitar a locação. </p>



<p>Exige-se que o contrato de locação seja registrado/averbado no competente cartório do Registro de Imóveis, para os fins do disposto no art. 576 do Código Civil/2002:</p>



<p>Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.</p>



<p>O STJ, entretanto, adotou entendimento de que: “ainda que não averbado junto ao registro de imóveis, não pode ser denunciado pelo adquirente do bem, caso dele tenha tido ciência inequívoca antes da aquisição.</p>



<p>Nas palavras do Eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a finalidade da averbação do contrato, exigida pelo art. 8º da Lei n. 8.245/91 como requisito para a oposição do contrato de locação ao adquirente do imóvel, é unicamente a de dar publicidade à locação vigente.</p>



<p>Conclui-se que, embora a averbação do contrato de locação não tenha sido formalizada, quando o adquirente tiver ciência inequívoca, não poderá denunciá-lo, devendo o locatário ser mantido na posse do bem.</p>



<p>Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1322238/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado</p>



<p>em 23/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg no AREsp 592939/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado</p>



<p>em 03/02/2015, DJe 11/02/2015; REsp 1269476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe</p>



<p>19/02/2013.</p>



<p><strong>Rafael Torres</strong></p>



<p></p>
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		<title>IPCA x IGP-M</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Nery Torres]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Sep 2021 16:31:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[direitoimobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[IGP-M]]></category>
		<category><![CDATA[IPCA]]></category>
		<category><![CDATA[mercadoimobiliário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Alteração do IGP-M ou IGP-DI pelo IPCA nos contratos de locação empresariais. Milhares de demandas têm sido ajuizadas em todo o País buscando a alteração do índice de reajuste de alugueis contratado do pacto locatício, geralmente para o IPCA ou IPC, em razão do aumento expressivo do IGP-M (ou IGP-DI), índices tradicionalmente utilizados nas locações, &#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Alteração do IGP-M ou IGP-DI pelo IPCA nos contratos de locação empresariais.</strong></p>



<p>Milhares de demandas têm sido ajuizadas em todo o País buscando a alteração do índice de reajuste de alugueis contratado do pacto locatício, geralmente para o IPCA ou IPC, em razão do aumento expressivo do IGP-M (ou IGP-DI), índices tradicionalmente utilizados nas locações, desde o ano de 2020.</p>



<p>Na maioria dos casos, invoca-se o art. 317 do CC, que autoriza a revisão judicial quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, e o art. 478, do CC, que autoriza o devedor pedir a resolução do contrato, evitável pelo credor segundo o art. 479, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.</p>



<p>Sem adentar no exame de todos elementos que compõem os precitados dispositivos, o elemento comum a ambos é o fato imprevisível. Contudo, a série histórica do IGP-M indica que este índice acumulou alta de 19,99%, no ano de 1999, e de 26,41%, em 2002, neste último, superando a variação do ano passado, 23,13%. Além disso, comparando as séries históricas do IGP-M e IPCA, entre 2009 e 2017, este teve variação positiva acumulada superior àquele. Inclusive, em alguns anos, o IGP<a href="https://mail.google.com/mail/u/0/#m_7183393791075017775__ftn1"><sup>[1]</sup></a> foi negativo, enquanto a variação do IPCA foi positiva<a href="https://mail.google.com/mail/u/0/#m_7183393791075017775__ftn2"><sup>[2]</sup></a>.</p>



<p>Tais circunstâncias permitem rebater a alegação de imprevisibilidade do fato, assim como sugerir algum grau de oportunismo no pleito de substituição do índice inflacionário.</p>



<p>De outro lado, a análise dos pedidos de alterações de índices de reajuste não pode ignorar as regras e princípios que incidem sobre os contratos empresariais.</p>



<p>Com efeito, a Lei nº 13.874 (Lei da Liberdade Econômica), editada em 2019, elencou inúmeros direitos e inseriu princípios ao ordenamento jurídico brasileiro, alterando o Código Civil para reforçar a importância ao respeito da autonomia das partes nas negociações privadas e limitar a intervenção estatal, garantindo a excepcionalidade da revisão contratual em contratos paritários e empresariais.</p>



<p>Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção (Art. 421-A, Código Civil).&nbsp; O inc. III dispõe que &#8220;a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada&#8221;.</p>



<p>Já no caso específico de <em>Shopping Centers</em>, que representa parcela significativa do universo das ações revisionais de índices inflacionários, além de regidos pelos normativos acima referidos, já se havia previsão legislativa conferindo ampla prevalência à autonomia privada, como se infere do art. 54 da Lei do Inquilinato, segundo o qual “<em>nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, </em><strong><em>prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação</em></strong><em> (&#8230;).”</em></p>



<p>Ademais, os contratos em shopping center configuram o que se denomina <em>redes de contratos</em>, consistentes em um “conjunto de vários contratos bilaterais, normalmente mantidos entre um líder e outras empresas, de forma que estas não mantém relação contratual entre si”, mas “com intensa colaboração entre as partes, normalmente catalisada pelo líder da rede e por sistemas de governança” e apresenta “interdependência econômica entre os membros da rede”, nos precisos ensinamentos da civilista Paula Forgioni.</p>



<p>O enfrentamento do tema, portanto, não pode ser feita de maneira descontextualizada. Tratando-se de contratos empresariais paritários, celebrados entre empresas e, em especial pertencentes à categoria dos <em>contratos em rede</em>, como no caso de shopping centers, a intervenção judicial deve ser vista ainda com maior cautela ante os reflexos que suas decisões podem causar à harmonia do conjunto.</p>



<p>Por tais razões, imperiosa a análise, caso a caso, dos elementos essenciais dos institutos jurídicos que albergam a revisão dos contratos, observando seus contornos contratuais próprios e as demais normas incidentes, não havendo solução genérica passível de ser aplicada, uniformemente, a toda locação não residencial.</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><a href="https://mail.google.com/mail/u/0/#m_7183393791075017775__ftnref1"><sup>[1]</sup></a> <a href="http://www.yahii.com.br/igpdi.html">http://www.yahii.com.br/igpdi.html</a></p>



<p><a href="https://mail.google.com/mail/u/0/#m_7183393791075017775__ftnref2"><sup>[2]</sup></a><a href="https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?edicao=30240&amp;t=destaques">https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?edicao=30240&amp;t=destaques</a></p>
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		<title>A importância da prova pericial para determinar o valor do aluguel</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Nery Torres]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Jul 2021 19:48:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A prova pericial em Ação Renovatória de Locação é de suma importância. Ela é realizada quando há divergência entre o valor ofertado pelo inquilino e a contraproposta das locadoras. O trabalho é realizado por engenheiro civil ou arquiteto, ambos devidamente habilitados. O perito deverá atender às diretrizes da ABNT NBR 14.653. São diversas metodologias aceitas, mas a jurisprudência entende ser &#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A prova pericial em Ação Renovatória de Locação é de suma importância.</p>



<p>Ela é realizada quando há<strong> divergência </strong>entre o valor ofertado pelo inquilino e a contraproposta das locadoras. O trabalho é realizado por engenheiro civil ou arquiteto, ambos devidamente habilitados. O perito deverá atender às diretrizes da ABNT NBR 14.653.</p>



<p>São diversas metodologias aceitas, mas a jurisprudência entende ser mais eficaz para as locações comerciais em Shopping Center o<strong> método comparativo.</strong> </p>



<p>A partir dessa prova, será atribuído o valor da locação do ponto comercial. Por vezes, o inquilino e o locador não chegam a um consenso quando da renovação do contrato de locação comercial. Por essa – e por outras razões, a ação renovatória é comumente utilizada pelo locatário para valer seu direito à renovação locatícia de imóvel não residencial até mesmo contra a vontade do locador, desde que preenchidos os requisitos legais.</p>



<p>Com efeito, após a produção da prova pericial, o juiz valerá do laudo, das manifestações dos assistentes técnicos e dos argumentos trazidos pelas partes para declarar renovada a locação e atribuir o valor justo de mercado.</p>
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