Além das tradicionais cláusulas de despejo, de renovação ou de revisão contratual, de garantias, etc., o legislador nacional optou por conferir tratamento diferenciado às locações em Shopping Center.
Em face das inúmeras particularidades que este tipo de empreendimento possui, distintamente das locações comerciais previstas na Lei do inquilinato, editou-se o art. 54, da lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), segundo o qual:
“Nas relações entre lojistas e empreendedores de ‘shopping center’, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos, e as disposições procedimentais previstas em lei.”
Pois bem.
Diante desse cenário, algumas peculiaridades, como o título sugere, são naturais aos contratos de locação em Shopping Centers, tais como:
• Res Sperata;
• Aluguel percentual e o aluguel mínimo;
• Aluguel em dobro em dezembro;
• Cláusula raio;
• Imutabilidade do ramo para ficar de acordo com o tenant mix;
• Validade das Normas Gerais Complementares dos Contratos de locação;
• Associação dos lojistas e a administração do Fundo de Promoções, etc.
Há, portanto, entre os Shopping Centers e os Inquilinos, mais do que uma relação locatícia e, sim, todo um planejamento de estudo de marketing, de paisagistas, de construção, de administração, entre outros.
Os contratos em Shopping Center formam o que se denomina rede de contratos, interdependentes entre si, cujo equilíbrio do sistema é feito pelo empreendedor mediante a variação dos valores cobrados dos lojistas, por sua administração, para a definição de políticas e campanhas de marketing, organização do tenant mix, dentre inúmeras outas atividades.
Desta forma, para cada obrigação prevista, contratualmente, existe uma razão e deve ser respeitada, individualmente, para não prejudicar o todo.
Para saber mais, estamos à disposição nos nossos canais de comunicação.
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